
Código de Ética e Conduta Profissional
| MSPX Brasil
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º - O presente Código de Ética, Conduta e Compliance estabelece os princípios, os valores e as normas que orientam a conduta pessoal e profissional de todos os administradores, diretores, colaboradores, estagiários e prestadores de serviços (“Integrantes”) da MSPX Brasil (“Empresa”), bem como de seus parceiros de negócios, no exercício de suas atividades em território nacional e no exterior.
Art. 2º - A adesão a este Código é condição indispensável para o início e a manutenção de qualquer vínculo profissional ou comercial com a Empresa. Seu descumprimento sujeitará o infrator às medidas disciplinares e legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º - Atuação da MSPX Brasil e de seus Integrantes, em todas as suas relações comerciais, contratuais e profissionais, é regida pelos seguintes princípios fundamentais do direito privado e da governança corporativa:
I. Boa-Fé Objetiva: Exige um padrão de conduta ético, leal e transparente em todas as fases da relação negocial (pré-contratual, contratual e pós-contratual), impondo deveres anexos de proteção, informação e cooperação, em estrita observância ao Art. 422 do Código Civil.
II. Função Social do Contrato: Reconhece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, o que implica o dever de zelar para que sua execução não apenas satisfaça os interesses das partes, mas também respeite a ordem econômica e os valores coletivos, conforme o Art. 421 do Código Civil.
III. Probidade e Integridade: O compromisso com a honestidade, a retidão e a coerência entre o discurso e a prática, repudiando qualquer conduta que vise obter vantagem indevida para si ou para outrem.
IV. Diligência e Expertise: O dever de atuar com o zelo, o cuidado e a perícia técnica que se espera de um especialista nas áreas de intermediação de negócios, representação legal e correspondência bancária, buscando sempre a máxima eficiência e segurança para os clientes e parceiros.
V. Transparência: A obrigação de prestar informações claras, precisas e completas sobre os serviços, condições e riscos envolvidos nas operações, como fundamento da relação de confiança.
Art. 4º - São deveres fundamentais de todos os Integrantes:
I. Conformidade Normativa (Compliance): Cumprir e fazer cumprir, com rigor absoluto, todas as leis, regulamentos e normas aplicáveis às atividades da Empresa, com especial atenção àquelas emanadas do Banco Central do Brasil (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
II. Política de Tolerância Zero: Abster-se de praticar, autorizar, participar ou tolerar qualquer ato de corrupção, suborno, fraude, tráfico de influência ou qualquer outra forma de vantagem indevida, seja no setor público ou privado.
III. Dever de Sigilo e Confidencialidade: Manter o mais absoluto sigilo sobre todas as informações estratégicas, comerciais, financeiras, operacionais e dados pessoais de clientes, parceiros e da própria Empresa, a que tiver acesso em razão de suas funções, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais legislações pertinentes.
IV. Transparência e Governança: Conduzir todas as operações com clareza, precisão e integridade, garantindo que os termos contratuais, as condições operacionais e os riscos envolvidos sejam de pleno conhecimento de todas as partes, em conformidade com as melhores práticas de governança corporativa.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CONDUTA ESPECÍFICAS
Art. 5º - Na atividade de Correspondência Bancária, nacional e internacional, é imperativo:
I. Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT): Observar estritamente a Política de PLD/CFT da Empresa, que inclui, mas não se limita a: a) Adoção de procedimentos de Know Your Customer (KYC), Know Your Partner (KYP) e Due Diligence para identificação, qualificação e classificação de risco de clientes e parceiros. b) Monitoramento contínuo e sistemático de operações para identificar transações atípicas ou suspeitas. c) Comunicação obrigatória de operações suspeitas aos órgãos competentes, na forma e nos prazos definidos pela regulamentação. d) Manutenção de registros detalhados de todas as transações realizadas.
II. Responsabilidade Objetiva: Ter ciência de que a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tende a consolidar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços o que exige diligência redobrada.
Art. 6º - Na Intermediação de Negócios e Representação Legal, os Integrantes devem:
I. Atuar com Imparcialidade e Lealdade: Pautar-se pela imparcialidade e pela defesa intransigente dos interesses dos representados, evitando qualquer conduta que possa privilegiar interesses próprios ou de terceiros em detrimento dos clientes.
II. Diligência do Bonus Pater Familias: Administrar e zelar pelo patrimônio, reputação e interesses das empresas representadas com o mesmo nível de cuidado e responsabilidade que um administrador prudente e diligente empregaria em seus próprios negócios.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 7º - Configura-se conflito de interesses qualquer situação em que os interesses pessoais de um Integrante possam influenciar, ou parecer influenciar, suas decisões e seu julgamento profissional em detrimento dos interesses da MSPX Brasil ou de seus clientes.
Art. 8º - O Integrante que se encontrar em situação de potencial ou efetivo conflito de interesses tem o dever de comunicá-la imediatamente ao seu superior hierárquico e ao Comitê de Governança, abstendo-se de participar de qualquer discussão ou decisão sobre o assunto até que receba orientação formal.
CAPÍTULO V
DO CANAL DE DENÚNCIAS E DAS SANÇÕES
Art. 9º - A MSPX Brasil disponibiliza um Canal de Denúncias, gerido de forma independente pelo Comitê de Governança, para o relato seguro e, se desejado, anônimo, de qualquer violação ou suspeita de violação a este Código.
Art. 10 - A Empresa assegura a confidencialidade da identidade do denunciante de boa-fé e proíbe expressamente qualquer forma de retaliação.
Art. 11 - As violações comprovadas a este Código sujeitarão os infratores a sanções que podem variar desde advertência, suspensão, rescisão do contrato, até o acionamento das autoridades civis e criminais competentes, sem prejuízo da reparação dos danos causados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Este Código será revisado periodicamente pelo Comitê de Governança para garantir sua contínua adequação às melhores práticas de mercado e às alterações legislativas e regulatórias.
Art. 13 - Dúvidas sobre a interpretação ou aplicação deste Código deverão ser dirigidas ao Comitê de Governança.
