
Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT)
| MSPX BRASIL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Objeto e Fundamento Legal
O presente Regimento Interno estabelece as diretrizes, os procedimentos e os controles a serem observados pela MSPX Brasil (Empresa), seus administradores e integrantes, com o objetivo de prevenir a utilização de seus serviços e estrutura para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo (PLD/CFT). Esta política é fundamentada e elaborada em estrita conformidade com a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, do Banco Central do Brasil (BCB), e as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI/FATF).
Art. 2º Escopo e Abrangência
Esta política possui caráter mandatório e se aplica a todos os administradores, diretores, colaboradores, estagiários e prestadores de serviços (“Integrantes”), bem como aos parceiros de negócios e correspondentes, que atuem em nome ou em prol da MSPX Brasil, em todas as operações, produtos e serviços oferecidos.
Art. 3º Definições
Para os fins da POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (PLD/CFT), considera-se:
I. PLD/CFT: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
II. Cliente: Toda pessoa, física ou jurídica, com a qual a Empresa mantenha, ainda que de forma eventual, relação de negócio.
III. Beneficiário Final: A pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica.
IV. Pessoa Exposta Politicamente (PEP): A pessoa natural que ocupa ou ocupou, nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou no exterior, bem como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.
V. COAF: Conselho de Controle de Atividades Financeiras, unidade de inteligência financeira do Brasil.
VI. Abordagem Baseada em Risco (ABR): Metodologia que consiste em identificar, avaliar e compreender os riscos de PLD/CFT específicos da atuação da Empresa, para aplicar medidas preventivas proporcionais e eficazes.
CAPÍTULO II
DA ABORDAGEM BASEADA EM RISCO E DOS PROCEDIMENTOS DE "CONHEÇA SEU CLIENTE" (KYC)
Art. 4º Princípio do KYC
A MSPX Brasil não iniciará ou manterá qualquer relação de negócio sem a completa e satisfatória identificação e qualificação de seus clientes, parceiros e beneficiários finais, sendo vedada a manutenção de relações com estruturas que visem ocultar a identidade do beneficiário final.
Art. 5º Procedimentos de Diligência
Os procedimentos de Know Your Customer (KYC) serão aplicados com base na ABR e incluirão, no mínimo:
I. Identificação e Qualificação: Coleta, verificação e validação de informações e documentos, incluindo, mas não se limitando a: a) Pessoa Física: Documento de identificação com foto, CPF, comprovante de residência, declaração de renda e patrimônio. b) Pessoa Jurídica: CNPJ, atos constitutivos (contrato/estatuto social), demonstrações financeiras e identificação completa dos administradores e procuradores.
II. Identificação do Beneficiário Final: Adoção de diligências para identificar a pessoa natural que detém o controle ou influência significativa sobre o cliente pessoa jurídica, sendo esta uma condição impeditiva para o início do relacionamento caso não seja possível a identificação.
III. Pessoas Expostas Politicamente (PEP): Aplicação de procedimentos de diligência reforçada para clientes identificados como PEP, o que inclui a obtenção de aprovação de instância hierárquica superior para o início do relacionamento e um monitoramento contínuo e intensificado de suas transações.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO, ANÁLISE E COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES
Art. 6º Monitoramento Contínuo
A Empresa manterá sistemas e processos para o monitoramento contínuo das operações e transações realizadas por seus clientes, a fim de detectar operações que apresentem indícios de atipicidade. Serão objeto de especial atenção, entre outras: I. Operações cujos valores se mostrem incompatíveis com a atividade econômica, o perfil de risco ou a capacidade econômico-financeira declarada pelo cliente. II. Operações fracionadas, com o aparente propósito de burlar limites de controle ou comunicação. III. Operações que envolvam pessoas ou entidades sediadas em jurisdições de alto risco, com deficiências estratégicas de PLD/CFT ou consideradas "paraísos fiscais". IV. Operações que, após análise, não apresentem fundamento econômico ou legal aparente.
Art. 7º Da Avaliação Interna de Risco
A Empresa realizará, com periodicidade mínima anual, uma Avaliação Interna de Risco (AIR) com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
§ 1º. A Avaliação Interna de Risco será, obrigatoriamente, revista e atualizada sempre que ocorrerem alterações significativas que possam impactar os perfis de risco, tais como a introdução de novos produtos e serviços, a atuação em novas áreas geográficas ou mudanças relevantes no modelo de negócio.
§ 2º. Para a identificação do risco, a avaliação considerará, no mínimo, os seguintes perfis:
I. Perfil de Risco dos Clientes, analisando as características das pessoas físicas e jurídicas com as quais a Empresa mantém relacionamento de negócio;
II. Perfil de Risco da Instituição, considerando o modelo de negócio, as áreas geográficas de atuação, a estrutura de governança e os canais de distribuição;
III. Perfil de Risco das Operações, Transações, Produtos e Serviços, abrangendo todos os canais utilizados, incluindo o uso de novas tecnologias; e
IV. Perfil de Risco das Atividades exercidas pelos Integrantes, Parceiros e Prestadores de Serviços Terceirizados.
Art. 8º Comunicação ao COAF
Toda operação ou proposta de operação que, após análise, apresente indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, será comunicada ao COAF, por meio do sistema SISCOAF, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da decisão de reporte.
§ 1º. A comunicação será realizada com absoluta confidencialidade. Em estrita observância ao dever legal de sigilo, a Empresa e seus Integrantes deverão abster-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, conforme comando expresso do art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98.
§ 2º. A decisão de comunicar ou não uma operação ao COAF será devidamente fundamentada.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES
Art. 9º Diretor Responsável
A alta administração designará um diretor estatutário como o responsável pelo cumprimento desta política e das normas de PLD/CFT, a quem competirá, entre outras atribuições, a implementação dos procedimentos, a aprovação de políticas e a interlocução com os órgãos de supervisão.
Art. 10º Treinamento e Capacitação
A MSPX Brasil promoverá programas de treinamento periódicos e obrigatórios para todos os Integrantes, com o objetivo de disseminar a cultura de PLD/CFT e capacitá-los a identificar e tratar situações de risco, com especial atenção às novas tipologias de crimes financeiros.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO E CONSERVAÇÃO DE DADOS
Art. 11 Conservação de Documentos e Registros
Em estrita conformidade com o Art. 67 da Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, a Empresa manterá todos os documentos, informações e registros à disposição do Banco Central do Brasil, conservando-os pelo período mínimo de 10 (dez) anos, observando os seguintes marcos para o início da contagem do prazo:
I. Informações de Clientes (KYC): Para as informações e documentos coletados nos procedimentos de "Conheça seu Cliente", o prazo será contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao término do relacionamento com o cliente.
II. Informações de Integrantes, Parceiros e Terceirizados: Para as informações e documentos coletados nos procedimentos de "Conheça seus Funcionários, Parceiros e Terceirizados", o prazo será contado a partir da data de encerramento da respectiva relação contratual.
III. Registros de Operações, Análises e Comunicações: Para as informações e registros relativos ao monitoramento, seleção, análise de operações suspeitas e comunicações ao COAF, o prazo será contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da realização da operação.
IV. Dossiê de Avaliação de Efetividade: Cada versão do dossiê que contém a avaliação de efetividade da política de PLD/CFT será conservada pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte à data de sua aprovação formal pela diretoria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Do Cumprimento de Sanções e Bloqueio de Ativos
A Empresa se compromete a cumprir e dar efetividade, de forma imediata, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.810/19, a todas as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) que determinem a indisponibilidade de ativos de pessoas e entidades sancionadas por envolvimento com terrorismo, seu financiamento ou a proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º. Para os fins do caput, a Empresa monitorará continuamente as listas de pessoas e entidades sancionadas, conforme publicadas pelo CSNU e consolidadas pelas autoridades brasileiras competentes. Portanto no monitoramento contínuo das relações de negócio e transações existentes.
Art. 13 Revisão e Atualização
Esta política será revisada, no mínimo, anualmente, ou sempre que houver alterações legislativas, regulatórias ou nas avaliações de risco da Empresa, garantindo sua perene eficácia e atualidade.
